PLC 56/17
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, para dispor sobre a
reformulação das atribuições, a
jornada e as condições de trabalho, o
grau de formação profissional, os
cursos de formação técnica e
continuada e a indenização de
transporte dos profissionais Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei
nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 2º
................................
§ 1º É essencial e
obrigatória a presença
de Agentes Comunitários de
Saúde na estrutura de
atenção básica de saúde e
de Agentes de Combate às
Endemias na estrutura de
vigilância epidemiológica
e ambiental.
§ 2º Incumbe aos Agentes
Comunitários de
Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemias
desempenhar com zelo e
presteza as atividades
previstas nesta Lei.”(NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei
nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º O Agente
Comunitário de Saúde tem
como atribuição o
exercício de atividades de
prevenção de doenças e
promoção da saúde, a partir
dos referenciais da
Educação Popular em Saúde,
mediante ações
domiciliares ou comunitárias,
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integrante do Avulso do PLC nº 56 de 2017.individuais ou coletivas,
desenvolvidas em
conformidade com as
diretrizes do SUS que normatizam
a saúde preventiva e a
atenção básica de saúde, com
objetivo de acesso da
comunidade assistida às ações
e serviços de informação,
saúde, promoção social e
proteção da cidadania, sob
supervisão do gestor
municipal, distrital,
estadual ou federal.
Parágrafo único.
(Revogado).
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado);
V – (revogado);
VI – (revogado).
§ 1º Para fins desta Lei,
entendem-se
por Educação Popular em
Saúde as práticas
político-pedagógicas que
decorrem das ações
voltadas para a promoção,
proteção e recuperação da
saúde, estimulando o
autocuidado, a prevenção de
doenças e a promoção da
saúde individual e coletiva
a partir do diálogo entre
a diversidade de saberes
culturais, sociais e
científicos e a valorização dos
saberes populares, com
vistas à ampliação da
participação popular no
SUS e ao fortalecimento do
vínculo entre os
trabalhadores da saúde e os usuários
do SUS.
§ 2º No modelo de atenção
em saúde
fundamentado na
assistência multiprofissional de
saúde da família, é
considerada atividade privativa
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integrante do Avulso do PLC nº 56 de 2017.do Agente Comunitário de Saúde, em
sua base
geográfica de atuação, a
realização de visitas
Domiciliares rotineiras,
casa a casa, para a busca
ativa de pessoas com
sinais ou sintomas de doenças
agudas ou crônicas, de
agravos ou de eventos de
importância para a saúde
pública, com consequente
encaminhamento para a
unidade de saúde de
referência
§ 3º No modelo de atenção
em saúde
fundamentado na
assistência multiprofissional de
saúde da família, são
consideradas atividades
típicas do Agente
Comunitário de Saúde, em sua base
geográfica de atuação:
I - utilização de
instrumentos para
diagnóstico demográfico e
sociocultural;
II - detalhamento das
visitas domiciliares,
com coleta e registro de
dados relativos às suas
atribuições, para fim
exclusivo de controle e
planejamento das ações de
saúde;
III - mobilização da
comunidade e estímulo
à sua participação nas
políticas públicas voltadas
para as áreas de saúde e
socioeducacional;
IV - realização de visitas
domiciliares
regulares e periódicas
para acolhimento e
acompanhamento:
a) da gestante, no período
pré-natal, no
parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis
meses seguintes
ao parto;
c) da criança, com
verificação do seu estado vacinal e da
evolução de seu peso e altura;
d) do adolescente, com
identificação de
suas necessidades e
motivação de sua participação em
ações de educação em
saúde, em conformidade com o
previsto na Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do
Adolescente);
e) da pessoa idosa, com o
desenvolvimento
de ações de promoção de
saúde, prevenção de quedas
e acidentes domésticos, e
motivação de sua
participação em atividades
físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento
psíquico;
g) da pessoa com
dependência química do
álcool, do tabaco ou de
outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou
sintomas de
alterações na cavidade
bucal;
i) da mulher, do homem e
dos grupos
homossexuais e
transexuais, com o desenvolvimento de
ações de educação em saúde
para promover a saúde e
prevenir doenças;
V - realização de visitas
domiciliares
regulares e periódicas
para identificação e
acompanhamento:
a) de situações de risco à
família;
b) de grupos de risco com
maior
vulnerabilidade social,
por meio de ações de promoção
da saúde, prevenção de
doenças e educação em saúde;
c) do estado vacinal da
gestante, do idoso e da população de
risco, conforme sua.vulnerabilidade e em consonância com o previsto no
calendário nacional de
vacinação;
VI - acompanhamento das
condicionalidades
dos programas sociais, em
parceria com os Centros de
Referência de Assistência
Social (CRAS).
§ 4º No modelo de atenção
em saúde
fundamentado na
assistência multiprofissional de
saúde da família, poderão
ser consideradas
atividades do Agente
Comunitário de Saúde assistidas
por profissional de saúde
de nível superior, membro
da equipe, após
treinamento específico e
fornecimento de
equipamentos adequados, em sua base
geográfica de atuação:
I - aferição da pressão
arterial, durante
a visita domiciliar, em
caráter excepcional,
encaminhando o paciente
para a unidade de saúde de
referência;
II - medição de glicemia
capilar, durante
a visita domiciliar, em
caráter excepcional,
encaminhando o paciente
para a unidade de saúde de
referência;
III - aferição da
temperatura axilar,
durante a visita
domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente
para a unidade de saúde de
referência;
IV - orientação e apoio,
em domicílio, para
a correta administração da
medicação do paciente em
situação de
vulnerabilidade.
§ 5º No modelo de atenção
em saúde
fundamentado na
assistência multiprofissional de
saúde da família, são
consideradas atividades do
Agente Comunitário de
Saúde compartilhadas com os
demais membros da equipe,
na sua base geográfica de
atuação:
I - participação no
planejamento e
mapeamento institucional,
social e demográfico;
II - consolidação e
análise dos dados
obtidos nas visitas
domiciliares;
III - realização de ações
que possibilitem
o conhecimento pela
comunidade das informações
obtidas nos levantamentos
socioepidemiológicos
realizados pela equipe de
saúde;
IV - participação na
elaboração,
implementação, avaliação e
reprogramação permanente
dos planos de ação para o
enfrentamento dos
determinantes de processo
saúde-doença;
V - orientação de
indivíduos e grupos
sociais quanto aos fluxos,
rotinas e ações
desenvolvidos no âmbito da
atenção básica de saúde;
VI - planejamento,
desenvolvimento e
avaliação das ações de
saúde;
VII - estímulo à
participação da população
no planejamento,
acompanhamento e avaliação das
ações locais de saúde.”(NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei
nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e
3º:
“Art. 4º
................................
§ 1º São consideradas
atividades típicas
do Agente de Combate às
Endemias, em sua área
geográfica de atuação:
I - desenvolvimento de
ações educativas e
de mobilização da
comunidade relativas à prevenção
e ao controle de doenças e
agravos à saúde;
II - realização de ações
de prevenção e
controle de doenças e
agravos à saúde, em interação
com o Agente Comunitário
de Saúde e a equipe de
atenção básica;
III - identificação de
casos suspeitos de
doenças e agravos à saúde
e encaminhamento, quando
indicado, para a unidade
de saúde de referência,
assim como comunicação do
fato à autoridade
sanitária responsável;
IV - divulgação de
informações para a
comunidade sobre sinais,
sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e
sobre medidas de
prevenção individuais e
coletivas;
V - realização de ações de
campo para
pesquisa entomológica,
malacológica e coleta de
reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e
atualização da base
de imóveis para
planejamento e definição de
estratégias de prevenção e
controle de doenças;
VII - execução de ações de
prevenção e
controle de doenças, com a
utilização de medidas de
controle químico e
biológico, manejo ambiental e
outras ações de manejo
integrado de vetores;
VIII - execução de ações
de campo em
projetos que visem a
avaliar novas metodologias de
intervenção para prevenção
e controle de doenças;
IX - registro das
informações referentes
às atividades executadas,
de acordo com as normas do SUS;
X - identificação e
cadastramento de
situações que interfiram
no curso das doenças ou que
tenham importância epidemiológica
relacionada
principalmente aos fatores
ambientais;
XI - mobilização da
comunidade para
desenvolver medidas
simples de manejo ambiental e
outras formas de
intervenção no ambiente para o
controle de vetores.
§ 2º É considerada
atividade dos Agentes
de Combate às Endemias
assistida por profissional de
nível superior e
condicionada à estrutura de
vigilância epidemiológica
e ambiental e de atenção
básica a participação:
I - no planejamento,
execução e avaliação
das ações de vacinação
animal contra zoonoses de
relevância para a saúde
pública normatizadas pelo
Ministério da Saúde, bem
como na notificação e na
investigação de eventos
adversos temporalmente
associados a essas
vacinações;
II - na coleta de animais
e no recebimento,
acondicionamento, conservação
e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para
seu encaminhamento aos
laboratórios responsáveis
pela identificação ou
diagnóstico de zoonoses de
relevância para a saúde
pública no Município;
III - na necropsia de
animais com
diagnóstico suspeito de
zoonoses de relevância para
a saúde pública,
auxiliando na coleta e no
encaminhamento de amostras
laboratoriais, ou por
meio de outros
procedimentos pertinentes;
IV - na investigação
diagnóstica laboratorial
de zoonoses de relevância
para a saúde pública;
V - na realização do
planejamento,
desenvolvimento e execução
de ações de controle da
população de animais, com
vistas ao combate à
propagação de zoonoses de
relevância para a saúde
pública, em caráter
excepcional, e sob supervisão da
coordenação da área de
vigilância em saúde.
§ 3º O Agente de Combate
às Endemias poderá
participar, mediante
treinamento adequado, da
execução, coordenação ou
supervisão das ações de
vigilância epidemiológica
e ambiental.”(NR)
Art. 4º A Lei nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Os Agentes
Comunitários de
Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias realizarão
atividades de forma integrada,
desenvolvendo
mobilizações sociais, por
meio da Educação Popular
em Saúde, dentro de sua
área geográfica de atuação,
especialmente nas
seguintes situações:
I - orientação da comunidade
quanto a ações
de promoção de saúde e ao
uso de medidas de proteção
individual e coletiva para
a prevenção de doenças
infecciosas, zoonoses,
doenças de transmissão
vetorial e agravos
causados por animais peçonhentos;
II - planejamento,
programação e
desenvolvimento de
atividades de vigilância em
saúde, de forma articulada
com as equipes de saúde
da família;
III - notificação dos
casos suspeitos de
zoonoses à unidade básica
de saúde de referência e
à estrutura de vigilância
epidemiológica em sua área
geográfica de atuação.”
Art. 5º A Lei nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 4º-B:
“Art. 4º-B Deverão ser
observadas as ações
de segurança e de saúde do
trabalhador, notadamente
o uso de equipamentos de
proteção individual e a
realização dos exames de
saúde ocupacional, na
execução das atividades
dos Agentes Comunitários de
Saúde “e dos Agentes de
Combate às Endemias.”
Art. 6º O art. 5º da Lei
nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º O Ministério da
Saúde
regulamentará as
atividades de prevenção de doenças,
de promoção da saúde, de
controle e de vigilância a
que se referem os arts.
3º, 4º e 4º-A e estabelecerá
os parâmetros dos cursos
previstos no inciso II do
caput do art.
6º e no inciso I do caput do art. 7º,
observadas as diretrizes
curriculares nacionais
definidas pelo Conselho
Nacional de Educação.
§ 1º Os cursos a que se
refere o caput
deste artigo serão
oferecidos após a admissão do
Agente Comunitário de
Saúde ou do Agente de Combate
às Endemias, utilizarão os
referenciais da Educação
Popular em Saúde e
ocorrerão nas modalidades
presencial ou
semipresencial, durante a jornada de
trabalho.
§ 2º O curso inicial para
Agente
Comunitário de Saúde terá
carga horária mínima de
quarenta horas e seguirá
as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Nacional de
Educação.
§ 3º Os Agentes
Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às
Endemias deverão frequentar
cursos bienais de educação
continuada e
aperfeiçoamento com, no
mínimo, duzentas horas de
duração, nas modalidades
presencial ou
semipresencial.”(NR)
Art. 7º O art. 6º da Lei
nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 6º
................................
...................................................
III - haver concluído o
ensino médio.
§ 1º (Revogado).
§ 1°-A É vedada a atuação
do Agente
Comunitário de Saúde fora
da área geográfica a que
se refere o inciso I do caput
deste artigo.
§ 2° Compete ao ente
federativo
responsável pela execução
dos programas a definição
da área geográfica a que
se refere o inciso I do
caput deste
artigo, que deverá:
I - observar os parâmetros
estabelecidos
pelo Ministério da Saúde;
II – considerar a
geografia e demografia
da região, com distinção
de zonas urbanas e rurais;
III – flexibilizar o
número de famílias e
indivíduos a serem
acompanhados, em face das
condições de
acessibilidade local e vulnerabilidade
da comunidade assistida.
§ 3º A área geográfica a
que se refere o
inciso I do caput deste
artigo será alterada quando
houver risco à integridade
física do Agente
Comunitário de Saúde ou de
membro de sua família,
sujeito a ameaça por parte
de membro da comunidade
onde reside e atua.
§ 4º Será excepcionalizado
o disposto no
inciso I do caput deste
artigo na hipótese de
aquisição de casa própria
fora da área geográfica de
atuação do Agente Comunitário
de Saúde, mantida sua
vinculação à mesma equipe
de Saúde da Família em que
esteja atuando.
§ 5º Quando não for
inscrito candidato com
ensino médio completo,
poderá ser admitida a
contratação de candidato
com ensino fundamental, que
deverá comprovar a
conclusão do ensino médio no prazo
máximo de três anos.”(NR)
Art. 8º O art. 7º da Lei
nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 7º
................................
...................................................
II - haver concluído o
ensino médio.
Parágrafo único.
(Revogado).
§ 1º Quando não for
inscrito candidato com
ensino médio completo,
poderá ser admitida a
contratação de candidato
com ensino fundamental, que
deverá comprovar a
conclusão do ensino médio no prazo
máximo de três anos.
§ 2° A definição do número
de imóveis a
serem fiscalizados pelo
Agente de Combate às Endemias
deverá:
I - assegurar condições
adequadas de
trabalho;
II – considerar a
geografia e demografia
da região, com distinção
de zonas urbanas e rurais;
III – flexibilizar o
número de imóveis em
face das condições de
acessibilidade local.”(NR)
Art. 9º A Lei nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 7º-A e 7º-B:
“Art. 7º-A Não será
exigida aos Agentes
Comunitários de Saúde e
aos Agentes de Combate às
Endemias a conclusão de:
I - ensino fundamental, se
estavam
exercendo as atividades em
5 de outubro de 2006;
II - ensino médio, se
estiverem exercendo
as atividades na data de
publicação desta Lei.”
“Art. 7º-B Os órgãos ou
entes da
administração direta dos
Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios
oferecerão curso técnico
de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate
às Endemias, de carga
horária mínima de mil e
duzentas horas, que
seguirá as diretrizes
estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação.”
Art. 10. O art. 9º-A da
Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A
..............................
...................................................
§ 2º A jornada de trabalho
de quarenta
horas semanais exigida
para garantia do piso
salarial previsto nesta
Lei deverá ser integralmente
dedicada a ações e
serviços de promoção da saúde,
vigilância epidemiológica
e ambiental e combate a
endemias em prol das
famílias e comunidades
assistidas, dentro dos
respectivos territórios de
atuação, segundo as
atribuições previstas nesta Lei,
e será distribuída em:
I - trinta horas semanais,
para atividades
externas de visitação
domiciliar, execução de ações
de campo, coleta de dados,
orientação e mobilização
da comunidade, entre
outras;
II - dez horas semanais,
para atividades
de planejamento e
avaliação de ações, detalhamento
das atividades, registro
de dados, formação e
aprimoramento técnico.
§ 2°-A As condições
climáticas da área
geográfica de atuação
serão consideradas na
definição do horário para
cumprimento da jornada de
trabalho.
..............................................”(NR)
Art. 11. O art. 9º-E da
Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º-E Atendidas as
disposições desta
Lei e as respectivas
normas regulamentadoras, os
recursos de que tratam os
arts. 9º-C e 9º-D serão
repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS) aos
fundos de saúde dos
Municípios, Estados e Distrito
Federal como
transferências correntes, regulares,
automáticas e
obrigatórias, nos termos do disposto
no art. 3º da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de
1990.”(NR)
Art. 12. A Lei nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 9º-H:
“Art. 9º-H Será concedida
indenização de
transporte ao Agente
Comunitário de Saúde ou ao
Agente de Combate às
Endemias que realizar despesas
com a utilização de meio
próprio de locomoção para
o exercício de suas
atividades, conforme disposto em
regulamento.”
Art. 13. O art. 14 da Lei
nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 14. O gestor local
do SUS
responsável pela admissão
dos profissionais de que
trata esta Lei disporá
sobre a criação dos cargos ou
empregos públicos e demais
aspectos inerentes à
atividade, observadas as
determinações desta Lei e
as especificidades locais.”(NR)
Art. 14. O art. 16 da Lei
nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 16.
...............................
Parágrafo único. A
Defensoria Pública e o
Ministério Público
promoverão as medidas cabíveis
para assegurar o
cumprimento do disposto no caput
deste artigo e a
regularização do vínculo direto
entre os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias e
órgão ou entidade da
administração direta,
autárquica ou fundacional, na
forma da Emenda
Constitucional n° 51, de 14 de
fevereiro de 2006.”(NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na
data de sua
publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de junho de
2017.
RODRIGO
MAIA
Presidente
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