Conheça melhor a PLC56/17 que definira as atribuições dos ACS e ACE no Brasil.




PLC 56/17





Altera a Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, para dispor sobre a
reformulação das atribuições, a
jornada e as condições de trabalho, o
grau de formação profissional, os
cursos de formação técnica e
continuada e a indenização de
transporte dos profissionais Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 2º ................................
§ 1º É essencial e obrigatória a presença
de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de
atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às
Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica
e ambiental.

§ 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias
desempenhar com zelo e presteza as atividades
previstas nesta Lei.”(NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem
como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, a partir
dos referenciais da Educação Popular em Saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias,
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conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam
a saúde preventiva e a atenção básica de saúde, com
objetivo de acesso da comunidade assistida às ações
e serviços de informação, saúde, promoção social e
proteção da cidadania, sob supervisão do gestor
municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único. (Revogado).
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado);
V – (revogado);
VI – (revogado).

§ 1º Para fins desta Lei, entendem-se
por Educação Popular em Saúde as práticas
político-pedagógicas que decorrem das ações
voltadas para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de
doenças e a promoção da saúde individual e coletiva
a partir do diálogo entre a diversidade de saberes
culturais, sociais e científicos e a valorização dos
saberes populares, com vistas à ampliação da
participação popular no SUS e ao fortalecimento do
vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários
do SUS.

§ 2º No modelo de atenção em saúde
fundamentado na assistência multiprofissional de
saúde da família, é considerada atividade privativa
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geográfica de atuação, a realização de visitas
Domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca
ativa de pessoas com sinais ou sintomas de doenças
agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de
importância para a saúde pública, com consequente
encaminhamento para a unidade de saúde de
referência

§ 3º No modelo de atenção em saúde
fundamentado na assistência multiprofissional de
saúde da família, são consideradas atividades
típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua base
geográfica de atuação:

I - utilização de instrumentos para
diagnóstico demográfico e sociocultural;

II - detalhamento das visitas domiciliares,
com coleta e registro de dados relativos às suas
atribuições, para fim exclusivo de controle e
planejamento das ações de saúde;

III - mobilização da comunidade e estímulo
à sua participação nas políticas públicas voltadas
para as áreas de saúde e socioeducacional;

IV - realização de visitas domiciliares
regulares e periódicas para acolhimento e
acompanhamento:

a) da gestante, no período pré-natal, no
parto e no puerpério;

b) da lactante, nos seis meses seguintes
ao parto;

c) da criança, com verificação do seu  estado vacinal e da evolução de seu peso e altura;

d) do adolescente, com identificação de
suas necessidades e motivação de sua participação em
ações de educação em saúde, em conformidade com o
previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);

e) da pessoa idosa, com o desenvolvimento
de ações de promoção de saúde, prevenção de quedas
e acidentes domésticos, e motivação de sua
participação em atividades físicas e coletivas;

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

g) da pessoa com dependência química do
álcool, do tabaco ou de outras drogas;

h) da pessoa com sinais ou sintomas de
alterações na cavidade bucal;

i) da mulher, do homem e dos grupos
homossexuais e transexuais, com o desenvolvimento de
ações de educação em saúde para promover a saúde e
prevenir doenças;

V - realização de visitas domiciliares
regulares e periódicas para identificação e
acompanhamento:

a) de situações de risco à família;

b) de grupos de risco com maior
vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção
da saúde, prevenção de doenças e educação em saúde;

c) do estado vacinal da gestante, do idoso  e da população de risco, conforme sua.vulnerabilidade e em consonância com o previsto no
calendário nacional de vacinação;


VI - acompanhamento das condicionalidades
dos programas sociais, em parceria com os Centros de
Referência de Assistência Social (CRAS).

§ 4º No modelo de atenção em saúde
fundamentado na assistência multiprofissional de
saúde da família, poderão ser consideradas
atividades do Agente Comunitário de Saúde assistidas
por profissional de saúde de nível superior, membro
da equipe, após treinamento específico e
fornecimento de equipamentos adequados, em sua base
geográfica de atuação:

I - aferição da pressão arterial, durante
a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de
referência;

II - medição de glicemia capilar, durante
a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de
referência;

III - aferição da temperatura axilar,
durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de
referência;

IV - orientação e apoio, em domicílio, para
a correta administração da medicação do paciente em
situação de vulnerabilidade.

§ 5º No modelo de atenção em saúde
fundamentado na assistência multiprofissional de
saúde da família, são consideradas atividades do
Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os
demais membros da equipe, na sua base geográfica de
atuação:

I - participação no planejamento e
mapeamento institucional, social e demográfico;

II - consolidação e análise dos dados
obtidos nas visitas domiciliares;

III - realização de ações que possibilitem
o conhecimento pela comunidade das informações
obtidas nos levantamentos socioepidemiológicos
realizados pela equipe de saúde;

IV - participação na elaboração,
implementação, avaliação e reprogramação permanente
dos planos de ação para o enfrentamento dos
determinantes de processo saúde-doença;

V - orientação de indivíduos e grupos
sociais quanto aos fluxos, rotinas e ações
desenvolvidos no âmbito da atenção básica de saúde;

VI - planejamento, desenvolvimento e
avaliação das ações de saúde;

VII - estímulo à participação da população
no planejamento, acompanhamento e avaliação das
ações locais de saúde.”(NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e
3º:


“Art. 4º ................................
§ 1º São consideradas atividades típicas
do Agente de Combate às Endemias, em sua área
geográfica de atuação:

I - desenvolvimento de ações educativas e
de mobilização da comunidade relativas à prevenção
e ao controle de doenças e agravos à saúde;

II - realização de ações de prevenção e
controle de doenças e agravos à saúde, em interação
com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de
atenção básica;

III - identificação de casos suspeitos de
doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando
indicado, para a unidade de saúde de referência,
assim como comunicação do fato à autoridade
sanitária responsável;

IV - divulgação de informações para a
comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e sobre medidas de
prevenção individuais e coletivas;

V - realização de ações de campo para
pesquisa entomológica, malacológica e coleta de
reservatórios de doenças;

VI - cadastramento e atualização da base
de imóveis para planejamento e definição de
estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e
controle de doenças, com a utilização de medidas de
controle químico e biológico, manejo ambiental e
outras ações de manejo integrado de vetores;

VIII - execução de ações de campo em
projetos que visem a avaliar novas metodologias de
intervenção para prevenção e controle de doenças;

IX - registro das informações referentes
às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

X - identificação e cadastramento de
situações que interfiram no curso das doenças ou que
tenham importância epidemiológica relacionada
principalmente aos fatores ambientais;

XI - mobilização da comunidade para
desenvolver medidas simples de manejo ambiental e
outras formas de intervenção no ambiente para o
controle de vetores.

§ 2º É considerada atividade dos Agentes
de Combate às Endemias assistida por profissional de
nível superior e condicionada à estrutura de
vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção
básica a participação:

I - no planejamento, execução e avaliação
das ações de vacinação animal contra zoonoses de
relevância para a saúde pública normatizadas pelo
Ministério da Saúde, bem como na notificação e na
investigação de eventos adversos temporalmente
associados a essas vacinações;

II - na coleta de animais e no recebimento,
acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para

seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis
pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de
relevância para a saúde pública no Município;

III - na necropsia de animais com
diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para
a saúde pública, auxiliando na coleta e no
encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por
meio de outros procedimentos pertinentes;

IV - na investigação diagnóstica laboratorial
de zoonoses de relevância para a saúde pública;

V - na realização do planejamento,
desenvolvimento e execução de ações de controle da
população de animais, com vistas ao combate à
propagação de zoonoses de relevância para a saúde
pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da
coordenação da área de vigilância em saúde.

§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá
participar, mediante treinamento adequado, da
execução, coordenação ou supervisão das ações de
vigilância epidemiológica e ambiental.”(NR)

Art. 4º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A Os Agentes Comunitários de
Saúde e os Agentes de Combate às Endemias realizarão
atividades de forma integrada, desenvolvendo
mobilizações sociais, por meio da Educação Popular
em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação,
especialmente nas seguintes situações:

I - orientação da comunidade quanto a ações
de promoção de saúde e ao uso de medidas de proteção
individual e coletiva para a prevenção de doenças
infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão
vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

II - planejamento, programação e
desenvolvimento de atividades de vigilância em
saúde, de forma articulada com as equipes de saúde
da família;

III - notificação dos casos suspeitos de
zoonoses à unidade básica de saúde de referência e
à estrutura de vigilância epidemiológica em sua área
geográfica de atuação.”

Art. 5º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-B:

“Art. 4º-B Deverão ser observadas as ações
de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente
o uso de equipamentos de proteção individual e a
realização dos exames de saúde ocupacional, na
execução das atividades dos Agentes Comunitários de
Saúde “e dos Agentes de Combate às Endemias.”

Art. 6º O art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Ministério da Saúde
regulamentará as atividades de prevenção de doenças,
de promoção da saúde, de controle e de vigilância a
que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá
os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do
caput do art. 6º e no inciso I do caput do art. 7º,
observadas as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 1º Os cursos a que se refere o caput
deste artigo serão oferecidos após a admissão do
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate
às Endemias, utilizarão os referenciais da Educação
Popular em Saúde e ocorrerão nas modalidades
presencial ou semipresencial, durante a jornada de
trabalho.

§ 2º O curso inicial para Agente
Comunitário de Saúde terá carga horária mínima de
quarenta horas e seguirá as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias deverão frequentar
cursos bienais de educação continuada e
aperfeiçoamento com, no mínimo, duzentas horas de
duração, nas modalidades presencial ou
semipresencial.”(NR)


Art. 7º O art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ................................
...................................................
III - haver concluído o ensino médio.
§ 1º (Revogado).
§ 1°-A É vedada a atuação do Agente
Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que
se refere o inciso I do caput deste artigo.

§ 2° Compete ao ente federativo
responsável pela execução dos programas a definição
da área geográfica a que se refere o inciso I do
caput deste artigo, que deverá:

I - observar os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde;
II – considerar a geografia e demografia
da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III – flexibilizar o número de famílias e
indivíduos a serem acompanhados, em face das
condições de acessibilidade local e vulnerabilidade
da comunidade assistida.

§ 3º A área geográfica a que se refere o
inciso I do caput deste artigo será alterada quando
houver risco à integridade física do Agente
Comunitário de Saúde ou de membro de sua família,
sujeito a ameaça por parte de membro da comunidade
onde reside e atua.

§ 4º Será excepcionalizado o disposto no
inciso I do caput deste artigo na hipótese de
aquisição de casa própria fora da área geográfica de
atuação do Agente Comunitário de Saúde, mantida sua
vinculação à mesma equipe de Saúde da Família em que
esteja atuando.

§ 5º Quando não for inscrito candidato com
ensino médio completo, poderá ser admitida a
contratação de candidato com ensino fundamental, que
deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo
máximo de três anos.”(NR)

Art. 8º O art. 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ................................
...................................................
II - haver concluído o ensino médio.
Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º Quando não for inscrito candidato com
ensino médio completo, poderá ser admitida a
contratação de candidato com ensino fundamental, que
deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo
máximo de três anos.

§ 2° A definição do número de imóveis a
serem fiscalizados pelo Agente de Combate às Endemias
deverá:

I - assegurar condições adequadas de
trabalho;
II – considerar a geografia e demografia
da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III – flexibilizar o número de imóveis em
face das condições de acessibilidade local.”(NR)

Art. 9º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A e 7º-B:
“Art. 7º-A Não será exigida aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias a conclusão de:

I - ensino fundamental, se estavam
exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;
II - ensino médio, se estiverem exercendo
as atividades na data de publicação desta Lei.”

“Art. 7º-B Os órgãos ou entes da
administração direta dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios oferecerão curso técnico
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias, de carga horária mínima de mil e
duzentas horas, que seguirá as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.”

Art. 10. O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A ..............................
...................................................
§ 2º A jornada de trabalho de quarenta
horas semanais exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente
dedicada a ações e serviços de promoção da saúde,
vigilância epidemiológica e ambiental e combate a
endemias em prol das famílias e comunidades
assistidas, dentro dos respectivos territórios de
atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei,
e será distribuída em:

I - trinta horas semanais, para atividades
externas de visitação domiciliar, execução de ações
de campo, coleta de dados, orientação e mobilização
da comunidade, entre outras;

II - dez horas semanais, para atividades
de planejamento e avaliação de ações, detalhamento
das atividades, registro de dados, formação e
aprimoramento técnico.

§ 2°-A As condições climáticas da área
geográfica de atuação serão consideradas na
definição do horário para cumprimento da jornada de
trabalho.
..............................................”(NR)

Art. 11. O art. 9º-E da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-E Atendidas as disposições desta
Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os
recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos
fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito
Federal como transferências correntes, regulares,
automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto
no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990.”(NR)

Art. 12. A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-H:
“Art. 9º-H Será concedida indenização de
transporte ao Agente Comunitário de Saúde ou ao
Agente de Combate às Endemias que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção para
o exercício de suas atividades, conforme disposto em
regulamento.”

Art. 13. O art. 14 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O gestor local do SUS
responsável pela admissão dos profissionais de que
trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou
empregos públicos e demais aspectos inerentes à
atividade, observadas as determinações desta Lei e
as especificidades locais.”(NR)


Art. 14. O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 16. ...............................
Parágrafo único. A Defensoria Pública e o
Ministério Público promoverão as medidas cabíveis
para assegurar o cumprimento do disposto no caput
deste artigo e a regularização do vínculo direto
entre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias e órgão ou entidade da
administração direta, autárquica ou fundacional, na
forma da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de
fevereiro de 2006.”(NR)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de junho de 2017.

RODRIGO MAIA

Presidente

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