PORTARIA 1.243 DE 20/08/15 DEFINE A FORMA DE REPASSE DA AFC (ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR) DOS ACE PELA A UNIÃO.
PORTARIA No - 1.243, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
Define a forma de repasse dos recursos da Assistência
Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial
profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que
tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que
regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento
de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº
51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências; Considerando o
Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do
art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias;
Considerando
a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo
monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho
de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução
e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e Considerando a Portaria nº
1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de
Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da
assistência financeira complementar da União, resolve:
Art. 1º Esta
Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira
Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional
nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os
art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º A AFC de que trata o "caput"
corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente
do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006. § 1º O repasse dos
recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela
adicional no último trimestre de cada ano. § 2º Para fins do disposto no § 1º,
a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no
SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos
termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número
de ACE cadastrados no SCNES que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de
2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da
Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015. § 1º O recurso financeiro a
ser repassado na forma de AFC será deduzido do montante do Piso Fixo de
Vigilância em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo na data de
publicação desta Portaria, na medida em que os Estados, Distrito Federal e
Municípios realizem o cadastro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES). § 2º Para fins do disposto no § 1º, o Ministério da Saúde
deduzirá até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do
respectivo ente federativo. § 3º Caso o limite estabelecido no § 2º seja
ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na
forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos
termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015. § 4º Após o repasse
de recursos financeiros na forma de AFC pelo Ministério da Saúde, o
descumprimento das exigências constantes nos § 1º do art. 2º e no art. 3º do
Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios não acarretará a recomposição dos mencionados valores no PFVS.
Art. 4º A Secretaria de Vigilância em Saúde
(SVS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento
dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos
financeiros na forma de AFC. Parágrafo único. Na hipótese de ACE com vínculo
direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, o repasse do
recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo
Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos termos do
art. 6º da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
Art. 5º O incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE, instituído nos termos do
art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACE passível de
contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015. § 1º
O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação de ACE de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de
2006, por ACE que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o
respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACE passível de
contratação, nos termos desta Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015 §
2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" será
efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze)
parcelas mensais.
Art. 6º Os
recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e
Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação. ARTHUR CHIORO
ótima informação.
ResponderExcluirAgradecemos ao responsavel pelo blog pelas excelentes informações que tem contribuido muito para o crescimento da categoria.
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