MINISTÉRIO DA SAÚDE COLOCA EM SEU SITE OFICIAL PERGUNTA E RESPOSTAS A RESPEITO DA PORTARIA Nº 1.025/2015, DESIGNADA A OS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO NÚMERO MÁXIMO DE AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS PASSÍVEL DE CONTRATAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR
DA UNIÃO
A
Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, alterou a Lei nº 11.350/2006, com o
objetivo de instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o
plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de
Combate às Endemias (ACE).
De
acordo com o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, acrescido pela Lei nº 12.994,
de 2014, foi atribuída à União a competência de prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
cumprimento do referido piso salarial, sendo autorizada ao Poder Executivo
federal a fixação, em Decreto, dos parâmetros referentes à quantidade máxima de
agentes passível de contratação com o auxílio da assistência financeira
complementar da União.
O
Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, define parâmetros e diretrizes para
estabelecer a quantidade de ACE passível de contratação com o auxílio da
assistência financeira complementar da União, a saber: enfoque nas atividades
de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis
epidemiológico e demográfico da localidade; integração das ações dos ACE à
equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia de, no mínimo, um ACE por
Município.
A Portaria nº 1.025/GM/MS, publicada em 21 de julho de 2015; discutida
de forma tripartite com representantes dos Municípios, Estados e Governo
Federal; define o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o
auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os
parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474/2015.
De
acordo com tal Portaria, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde são
responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de
Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE utilizando o código provisório da
Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS, estabelecido nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro
de 2015, até a inclusão do código definitivo na CBO 2002 pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE).
No
intuito de dirimir possíveis dúvidas a respeito dos critérios considerados para
se estabelecer o parâmetro para cálculo do número de ACE passível de
contratação com o auxílio da AFC da União, foram elaboradas as perguntas e
respostas descritas abaixo.
1. O que é
Assistência Financeira Complementar da União?
É o
recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e
Municípios para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos agentes
comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE). Esse
recurso corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$
1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por agente cadastrado, até o limite
máximo previsto no anexo da Portaria nº 1.025/2015, considerando também o
vínculo e a carga horária desses agentes.
2. Como
devem ser cadastrados os ACE no SCNES?
Os
gestores municipais do SUS devem cadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE, utilizando o código
provisório da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25
de fevereiro de 2015. Para maiores informações sobre o cadastramento no SCNES,
ligar no 136 (opção 8, seguida da opção 7).
3. Quais
são as atribuições dos agentes de combate às endemias?
Assim
como definido na Portaria GM/MS nº 1.025/2015, são definidas as seguintes
atribuições para o Agente de Combate às Endemias:
·
desenvolver ações
educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das
doenças/agravos;
·
executar ações de
controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica;
·
identificar casos
suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde
de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;
·
orientar a comunidade
sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção
individual e coletiva;
·
executar ações de campo
para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de
doenças;
·
realizar cadastramento e
atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de
intervenção;
·
executar ações de
controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico,
manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
·
executar ações de campo
em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção
e controle de doenças;
·
registrar as informações
referentes às atividades executadas;
·
realizar identificação e
cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham
importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
·
mobilizar a comunidade
para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de
intervenção no ambiente para o controle de vetores.
4. Como foi
construído o parâmetro para cálculo do número máximo de ACE a ser financiado
com a AFC da União?
Para
construção do parâmetro, tomou-se como base o perfil epidemiológico, o elenco
de atividades dos ACE no controle das endemias mais prevalentes e que demandam
maior carga operacional de trabalho e o perfil demográfico de cada
localidade.
O
perfil epidemiológico de cada município foi definido considerando as endemias
mais prevalentes no país e que demandam maior carga de trabalho operacional dos
ACE, a saber: dengue, malária e leishmaniose visceral. Para cada uma dessas
doenças, foram estabelecidos cenários epidemiológicos para enquadramento dos
municípios e, com base nisso, foi estabelecido o número de ACE, somando-se o
número de profissionais estimado no cálculo para operacionalizar as ações
referentes a cada uma dessas doenças.
As
demais doenças e agravos que podem demandar atuação específica do ACE
normalmente não afetam caracteristicamente um grande número de pessoas,
ocorrendo na forma de surtos focalizados ou não exigem ações de caráter
contínuo, que demandariam equipe específica e ações de rotina a serem
realizadas pelos ACE.
5. Como foi
definido o número máximo de ACE considerando o perfil epidemiológico dos
municípios?
Para
o critério dengue, foram utilizadas as informações do ano de 2014, sobre
infestação dos municípios, considerando o cálculo de 1 ACE para cada 6.750
imóveis para municípios não infestados e 1 ACE para cada 1.000 imóveis para
municípios infestados, conforme descrito no Programa Nacional de Controle da
Dengue.
Para
a definição do número de imóveis, foram adotados os dados do IBGE do Censo de
2010, pela Tabela de Imóveis, retirando-se o numero dos apartamentos, com a
aplicação do percentual fornecido pelo próprio IBGE, e acrescentando-se 30%
relativo ao numero de prédios comerciais e terrenos baldios.
Para
o critério malária, foi realizada análise do Índice Parasitário Anual (IPA) dos
últimos 5 anos (2009 a 2013), índice este que estima o risco de ocorrência de
malária em uma dada população. Os municípios foram categorizados em cinco
cenários, sendo incluídos no primeiro cenário os municípios sem transmissão e, portanto,
sem acréscimo de ACE para o critério malária; e os demais com baixo (IPA<10
10="" 50="" alto="" de=""
dio="" e="" entre="" m=""
mal="" ncia="" ocorr="" para=""
ria="" risco="">50). Um quinto cenário foi estabelecido
para os municípios que, no último ano de análise, obtiveram IPA maior ou igual
a 100 (risco muito alto).
Para
municípios infestados pelo Aedes aegypti e classificados nos
cenários de baixo e médio risco para malária, houve um acréscimo de 10% (baixo
risco) e 60% (médio risco) do número de ACE calculado para o critério dengue;
enquanto que, para os municípios não infestados, foi calculado um quantitativo
de 1 ACE para cada 5.000 habitantes rurais (Censo 2010) para municípios de
baixo risco para malária e de 1 ACE para cada 3.000 habitantes rurais para
municípios de médio risco.
Para
municípios com risco alto ou muito alto para malária no último ano de análise,
independentemente da situação de infestação pelo Aedes aegypti,
seriam contabilizados, respectivamente, 1 ACE para cada 1.000 e 1 ACE para cada
500 habitantes rurais.
Em
relação à leishmaniose visceral, foi verificada a ocorrência de transmissão nos
últimos 3 anos (2011 a 2013), para classificar os municípios em dois cenários:
um com transmissão e outro sem transmissão. Para os municípios sem transmissão,
assim como ocorreu para o critério de malária, não houve acréscimo de agentes
ao cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com a AFC da União.
Para
os municípios com transmissão de leishmaniose, mas sem infestação pelo Aedes
aegypti, foi acrescido 1 ACE para cada 25.000 habitantes. Já para
municípios infestados e com transmissão de leishmaniose, houve o acréscimo de
20% do total de ACE calculados para o critério dengue.
6. Como foi
considerado o perfil demográfico do município na definição do número máximo de
ACE a ser financiado com a AFC da União?
Também
foi considerado o critério populacional para calcular o número máximo de ACE a
serem contratados com a AFC da União. Tal critério foi especialmente importante
para municípios que, segundo o critério epidemiológico, ficariam com um número
bastante reduzido de ACE. Nesse sentido, estabeleceu-se que, para municípios de
até 20 mil habitantes, a União poderia realizar o repasse financeiro referente
à contratação de 2 ACE e municípios com população igual ou maior que 20 mil
habitantes, 3 ACE.
Após
a aplicação dos critérios epidemiológicos e demográficos, o número máximo de
ACE a ser contratado com a AFC da União, por município, encontra-se na forma de
lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode
ser realizado pelo endereço eletrônico:
7. O fato
de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado a
dengue, a malária e a leishmaniose visceral como base de cálculo significa que
os agentes deverão atuar exclusivamente no controle dessas doenças?
Não.
O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter
considerado essas doenças como base de cálculo não significa em hipótese alguma
uma limitação das atividades desses agentes à execução das ações apenas para
essas doenças.
A
definição do parâmetro para cálculo do número de ACE baseou-se nas endemias
mais prevalentes e que demandam maior carga de trabalho operacional desses
agentes, mas os profissionais deverão ser designados pelo gestor local a
realizar as ações de campo para controle das doenças julgadas prioritárias e
pertinentes no território, considerando-se para tanto as atribuições
profissionais do ACE descritas no Art. 5º, inciso II, da Portaria nº
1.025/GM/MS/2015.
8. O
município só poderá contratar o número de Agentes de Combate às Endemias
definido no parâmetro?
Não.
Obedecida a legislação, cada município é livre para contratar, a depender do
interesse e das necessidades locais, um número de profissionais acima do
quantitativo estabelecido na Portaria nº 1.025/GM/MS/2015. No entanto, apenas
será considerado para o cálculo do repasse da assistência financeira
complementar da União o número de ACE até o limite máximo estipulado com base
nos parâmetros estabelecidos nesta Portaria conforme consta na lista
disponibilizada no endereço eletrônico
É
importante destacar que a definição do parâmetro para o cálculo do número
máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União considerou
que os ACE, assim como definido na Lei nº 11.350/2006 e no Decreto 8.474/2015,
devem necessariamente: trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; ter vínculo
direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou
fundacional; e realizar atividades inerentes às suas atribuições.
9. Há
possibilidade de ajuste nos parâmetros definidos?
O
artigo 7º da Portaria nº 1.025/GM/MS/2015 dispõe que o quantitativo máximo de
ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União poderá ser revisto
pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros
estabelecidos e a disponibilidade orçamentária.
CONFIRA NO LINK,
COPIE E COLE NO GOOGLE
http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/leia-mais-o-ministerio/197-secretaria-svs/18777-parametros-ace-municipios
fonte: blog acs bio
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