OS VETOS DA PRESIDENTE.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 270,
de 2006 (no 7.495/06 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei no
11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional
nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão,
da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo
veto ao seguinte dispositivo:
Art. 9o-B da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006,
inserido pelo art. 1o do projeto de lei
"Art. 9o-B. Para a preservação do poder aquisitivo do piso
salarial de que trata o art. 9o-A, são estabelecidas as diretrizes
constantes do parágrafo único deste artigo, que passam a vigorar
a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1o de janeiro
de cada exercício.
Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma
do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de
decreto, nos termos desta Lei."
Razão do veto
"A medida delega a ato infralegal a definição de remuneração
de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada
por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição,
em seu art. 37, inciso X e § 5o do art. 198."
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§§ 3º, 4º e 5º do art. 9o-D da Lei no 11.350, de 5 de
outubro de 2006, inseridos pelo art. 1o do projeto de lei
§ 3o O valor do incentivo será fixado em montante não
superior a 40% (quarenta por cento) nem inferior a 5,3% (cinco
inteiros e três décimos por cento) do valor repassado pela União
a cada ente federativo, nos termos do art. 9o-C desta Lei.
§ 4o O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas
em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre de cada exercício.
§ 5o Na ausência do decreto de que trata o § 1o, o valor do
incentivo é fixado em montante equivalente ao percentual mínimo
previsto no § 3o deste artigo."
Razão dos vetos
"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida
devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em
conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente
federativo beneficiado."
Já a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça
manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4o
"Art. 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em
vigor desta Lei, elaborar os planos de carreira dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou
ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei no 11.350, de 5 de
outubro de 2006."
Razão do veto
"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de
carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da
Separação dos Poderes previsto no art. 2o da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 270,
de 2006 (no 7.495/06 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei no
11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional
nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão,
da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo
veto ao seguinte dispositivo:
Art. 9o-B da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006,
inserido pelo art. 1o do projeto de lei
"Art. 9o-B. Para a preservação do poder aquisitivo do piso
salarial de que trata o art. 9o-A, são estabelecidas as diretrizes
constantes do parágrafo único deste artigo, que passam a vigorar
a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1o de janeiro
de cada exercício.
Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma
do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de
decreto, nos termos desta Lei."
Razão do veto
"A medida delega a ato infralegal a definição de remuneração
de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada
por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição,
em seu art. 37, inciso X e § 5o do art. 198."
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§§ 3º, 4º e 5º do art. 9o-D da Lei no 11.350, de 5 de
outubro de 2006, inseridos pelo art. 1o do projeto de lei
§ 3o O valor do incentivo será fixado em montante não
superior a 40% (quarenta por cento) nem inferior a 5,3% (cinco
inteiros e três décimos por cento) do valor repassado pela União
a cada ente federativo, nos termos do art. 9o-C desta Lei.
§ 4o O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas
em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre de cada exercício.
§ 5o Na ausência do decreto de que trata o § 1o, o valor do
incentivo é fixado em montante equivalente ao percentual mínimo
previsto no § 3o deste artigo."
Razão dos vetos
"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida
devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em
conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente
federativo beneficiado."
Já a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça
manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4o
"Art. 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em
vigor desta Lei, elaborar os planos de carreira dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou
ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei no 11.350, de 5 de
outubro de 2006."
Razão do veto
"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de
carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da
Separação dos Poderes previsto no art. 2o da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
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